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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIV/3.ª

PROCEDE À REGULAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS PARA O ANO DE 2022.

Exposição de motivos

A circunstância de a presente lei incidir sobre receitas em relação às quais seja possível admitir, em face

da prorrogação de efeitos da Lei do Orçamento do Estado para 2021, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e das especificidades de cada tributo, não vigorarem

apenas até ao final do ano económico a que respeita a referida Lei do Orçamento do Estado, a segurança

jurídica aconselha que, mesmo em relação a essas, seja explicitamente prorrogada a sua vigência normativa.

A referida prorrogação é realizada no intuito de não comprometer o financiamento da despesa a realizar

durante o ano de 2022, sem que tenham sido tomadas outras medidas que corporizem uma estratégia de

sustentabilidade das finanças públicas, assente na recuperação do crescimento económico e do emprego, e

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para

2022.

Encontram-se nesta circunstância a aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de

solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição sobre a indústria farmacêutica, da contribuição

extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, da

contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à regulação da aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de

solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da

contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único

de circulação, durante o ano de 2022.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.