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11 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 5.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes

alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 7.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas

categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de

Circulação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.