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Segunda-feira, 15 de novembro de 2021 II Série-A — Número 37
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 198 e 199/XIV):
N.º 198/XIV — Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro. N.º 199/XIV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 198/XIV
PRORROGA, PARA O ANO DE 2022, O REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DE
DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO
OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 E PARA OS ELEITORES
RESIDENTES EM ESTRUTURAS RESIDENCIAIS E ESTRUTURAS SIMILARES, ALTERANDO A LEI
ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto
antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à segunda
alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-B e 12.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos
eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo
domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos
eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de
eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 10.º-B
[…]
Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de
eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores
seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que
possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 12.º
[…]
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que
se realizem no ano de 2022.»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV
REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E
ALTERA O CÓDIGO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as condições especiais em que amorte medicamente assistidanão é punível e altera
o Código Penal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Morte medicamente assistida, morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito
fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por
profissionais de saúde;
b) Suicídio medicamente assistido, autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob
supervisão médica;
c) Eutanásia, administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado
para o efeito;
d) Doença grave ou incurável, doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável
e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
e) Lesão definitiva de gravidade extrema, lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a
pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades
elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a
persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
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f) Sofrimento, sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de
lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e
considerado intolerável pela própria pessoa;
g) Médico orientador, médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e
assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem
prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;
h) Médico especialista, médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma
equipa do médico orientador.
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por
decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de
sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada
ou ajudada por profissionais de saúde.
2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida
apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,
que se encontre numa das seguintes situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave ou incurável.
4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com
o disposto na presente lei.
6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Abertura do procedimento clínico
1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa
que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento escrito,
datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a ser
integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.
2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.
3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como
elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º
4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior
acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte medicamente
assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do
pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento se encontre.
5 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.
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Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
1 – O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos
no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos
aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,
após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por
escrito, datada e assinada.
2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,
integram o RCE.
3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos
termos do artigo 4.º
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na
patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo
anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva
da lesão.
2 – O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra
o RCE.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos
termos do artigo 4.º
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo
daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão
do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos
do n.º 2 do artigo 11.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos
especialistas, integrar o RCE.
5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico
orientador decide qual a especialidade médica a consultar.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes
situações:
a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para
solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;
b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação
psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.
2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número
anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus
fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e
integra o RCE.
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4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição
específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.
5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico
orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente
mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento
escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o
qual integra o RCE.
Artigo 8.º
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,
reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação
e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (MMA), prevista no artigo 24.º,
solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é elaborado
no prazo máximo de 5 dias úteis.
2 – Quando a MMA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a
prática da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar
declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.
3 – Em caso de parecer desfavorável da MMA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado
com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
4 – No caso de parecer favorável da MMA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele
parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão
consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por
si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
1 – Mediante parecer favorável da MMA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina
o dia, hora, local e método a utilizar para a morte medicamente assistida.
2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte
medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a
administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão
médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,
ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do disposto
no n.º 6 do artigo 3.º
4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de
concretização da decisão do doente.
5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a morte medicamente assistida, o
procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua
decisão.
Artigo 10.º
Administração dos fármacos letais
1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da
administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do
médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que
existem condições clínicas e de conforto adequadas.
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2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de solicitar a morte medicamente assistida, na
presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.
3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de solicitar a morte medicamente assistida,
nomeadamente se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o
que é inscrito em documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o
procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia
ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a MMA com o respetivo Relatório Final do médico
orientador, nos termos do artigo 17.º
Artigo 11.º
Decisão pessoal e indelegável
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é
estritamente pessoal e indelegável.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente assistida
não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento
em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse
efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente
competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a
essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.
3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter
benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse
sucessório.
Artigo 12.º
Revogação
1 – A revogação do pedido de solicitar a morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em
curso, devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.
2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia
ao seu processo clínico com o Relatório Final do médico orientador.
Artigo 13.º
Locais autorizados
1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.
2 – A morte medicamente assistida pode ser praticada nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional
de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de
cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.
3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico
orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.
Artigo 14.º
Acompanhamento
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de morte medicamente
assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as pessoas indicadas
pelo doente.
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Artigo 15.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no RCE.
Artigo 16.º
Registo Clínico Especial
1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa por
si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no
processo;
c) O parecer da MMA;
d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou
seguindo parecer da MMA, o RCE é anexado ao Relatório Final, devendo ser anexada uma cópia ao processo
clínico do doente.
3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 17.º
Relatório Final
1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo Relatório Final, ao qual é
anexado o RCE, que remete à MMA e à IGAS.
2 – A obrigação de apresentação do Relatório Final mantém-se nos casos em que o procedimento é
encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por revogação do doente seja
por decisão médica ou parecer desfavorável da MMA.
3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os
que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o
procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte
medicamente assistida;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação
da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e das características e intensidade
previsível do sofrimento;
d) O método e os fármacos letais utilizados;
e) Data, hora e local onde se praticou a morte medicamente assistida e a identificação dos presentes;
f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.
4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 18.º
Profissionais de saúde habilitados
1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos
Enfermeiros podem praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles que possam
vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde referidos
no número anterior devemverificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada
nos termos legais aplicáveis.
3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de solicitar a morte medicamente assistida é
disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.
Artigo 19.º
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de
saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,
tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua
condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de solicitar a morte
medicamente assistida;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para que
aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com os seus familiares e amigos;
g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado
pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;
i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.
Artigo 20.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente
assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da
informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.
2 – O acesso, proteção e tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte medicamente
assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar a morte medicamente assistida de
um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo
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assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve
especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com
cópia à respetiva ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho
onde o objetor exerça a sua profissão.
5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.
Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no
procedimento clínico de morte medicamente assistida, conquanto cumpram todas as condições e deveres
estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e avaliação
Artigo 23.º
Fiscalização
1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida nos termos
da presente lei.
2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão
ou o cancelamento de procedimento em curso.
Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (MMA).
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da Comissão
1 – A MMA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação
nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:
a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 – Não podem integrar a MMA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,
que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
3 – O mandato dos membros da MMA é de cinco anos, renovável por um único período.
4 – A MMA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
5 – A MMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu
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funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
6 – Os membros da MMA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de
presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia
da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
Verificação
1 – A MMA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de
parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.
2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo
RCE, a MMA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias após essa receção, os termos em que
as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.
3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos
estabelecidos pela presente lei, a MMA remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e às
respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.
Artigo 27.º
Avaliação
1 – A MMA apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório de avaliação da aplicação da
presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte
medicamente assistida e que pode conter recomendações.
2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios
finais e respetivos RCE remetidos à MMA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os
esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.
3 – A IGAS presta à MMA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados
relativamente ao cumprimento da presente lei.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
xx/aaaa [presente Decreto AR].
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
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xx/aaaa [presente Decreto AR].
Artigo 139.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo].
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste
informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre a morte medicamente assistida, de acordo com o n.º 3
do artigo 135.º»
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Seguro de vida
1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte
medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a morte
medicamente assistida.
4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode
proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.
Artigo 30.º
Sítio da Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a
realização da morte medicamente assistida, com os seguintes campos:
a) Informação sobre o procedimento clínico de morte medicamente assistida;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável.
Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 32.º
Disposição transitória
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a MMA apresenta semestralmente à Assembleia da
República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
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15 DE NOVEMBRO DE 2021
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Aprovado em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.