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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares

de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de três anos.

4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por

deliberação da Assembleia da República.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas

no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:

a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.

Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente

através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,

comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou

outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras