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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que

tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do

titular.

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício

de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido

durante o mesmo.

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo

ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação ao termo do prazo de três anos.

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando em valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração dos rendimentos.

Artigo 15.º

Registo de interesses

1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos

do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única

referida no artigo 13.º

2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e

dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve

ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.