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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,

mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.

3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos

outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou

com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente

de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a

recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 – [Revogado.]

3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da