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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não-discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais

consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição

desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado

por meios informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 – [Revogado.]

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com