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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas

forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na

presente lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não