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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e

ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua

realização em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no

âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas

competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem

registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 do presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.