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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio

público; e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de

utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos

internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do

organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições

desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do

recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;