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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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4 – […].

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não-discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de

dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o