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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha

de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de

segurança, o PNID, autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para

efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 3.º-A

Reembolso

Em 2022, é reembolsado o preço pago pelo cartão do adepto aos seus titulares.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS.

Texto final

Revoga o «Cartão do Adepto» pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos

desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o cartão do adepto, aprofundando medidas de segurança nos espetáculos

desportivos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.º 52/2013, de 25 de julho, e n.º 113/2019, de 11 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].