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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PNID, autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de

sanções disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Reembolso

Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização

dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.