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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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desportivos, reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei

n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.º

52/2013, de 25 de julho, e n.º 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

O artigo 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 do presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a

impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – […].

Artigo 10.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se

mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – […].

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados

apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou sociedade desportiva visitante,