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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […];

b) […].

7 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer

forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) […];

c) Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) […];