O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2021

15

últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a

devida aprovação, em violação do previsto no n.º m9 do artigo 16.º-A;

k) […];

l) […].

2 – […].

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) [Revogada];

f) [Revogada.]

2 – […]:

a) [Revogada];

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].