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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 14.º, 16.º-A, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 39.º, 39.º-B, 40.º, 42.º, 46.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma

de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

[Revogado.]

Artigo 17.º

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo