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25 DE NOVEMBRO DE 2021

11

seguinte redação:

«[…].

Artigo 40.º

Coimas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), p), q) r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – […].

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A, o n.º 2 do artigo 35.º e

a alínea o) do n.º 1 do artigo 39.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho,

113/2019, de 11 de setembro, e pela presente lei.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 4.º.]