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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de

acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou

gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de

estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

no respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada,

de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação

social no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é

condição da sua validade.

5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se

encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva

aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto

desportivo para a sua elaboração.