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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização

do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as

zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da

GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva

visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo

seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

10 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos

previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 – É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.