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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no

presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao

n.º 1.

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,

justificando as razões da sua decisão.

5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.

6 – É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 – [Revogado.]

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando

da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure

o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação

antes do início do espetáculo desportivo.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é

aplicada pela APCVD.