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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo

a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou

pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que

previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 – São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou

produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.