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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de

natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que

não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem

enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações

realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em

causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas