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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins

lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 – [Revogado.]

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de

espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,

quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos

explosivos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a