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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de

segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas

autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,

juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo

por findo antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na

alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas

no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,

quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas

que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período

necessário à reposição das mesmas.

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID,

autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do