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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60/prct. para o Estado;

b) 20/prct. para a APCVD;

c) 10/prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10/prct. para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) 60/prct. para a Região Autónoma;

b) 20/prct. para a APCVD;

c) 10/prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

d) 10/prct. para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as

seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e