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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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exemplificando com os casos do Reino Unido (e com a designada Jack's Law, adotada em janeiro de 2020,

que estabelece um período mínimo de duas semanas de licença para os trabalhadores que sofrerem a perda

de um/a filho/a menor de idade ou que sofrerem uma perda gestacional após as 24 semanas de gestação) e

da Nova Zelândia (que introduz um período de três dias de licença remunerada para as pessoas que sofreram

uma interrupção espontânea da sua gravidez).

A perda gestacional – e as sequelas emocionais que esta deixa – é, ainda hoje, socialmente desvalorizada

e pouco representada, mas segundo a proponente é um processo de luto com impacto físico e emocional,

sendo imperioso atribuir um efetivo período mínimo de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, o

que se propõe fazer com a presente iniciativa.

➢ O Projeto de Lei n.º 993 XIV/3.ª (PS) tem objeto similar aos demais projetos de lei enunciados e

pretende proceder à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, no sentido de rever o Regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o número de dias – de 5 para 20 – em

que o trabalhador pode faltar justificadamente por motivo de falecimento de filho ou equiparado.

Assim, a presente iniciativa legislativa propõe alargar até 20 dias o período de faltas justificadas por motivo

de morte de filho ou equiparado, isto é, e usando a terminologia legal, por falecimento de descendente de 1.º

grau na linha reta ou equiparado.

A disposição que respeita às faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e

bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta – artigo 251.º, n.º 1, alínea a) – é também objeto de

alteração. Porém, a redação proposta visa somente clarificar que no último caso referido – 1.º grau na linha

reta – apenas se incluem os parentes ou afins ascendentes, uma vez que a situação dos descendentes

passou, por força da presente iniciativa, a estar prevista em norma própria.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por fazer referência à Petição n.º 317/XIV/3.ª –

«Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, cujo objeto preconiza precisamente o que se propõe na presente iniciativa legislativa.

Fundamentam os proponentes que a situação dos pais que perdem filhos constitui uma circunstância

«contranatura», e causa uma «dor imensurável». E, considerando como severo o impacto que a morte de um

filho ou equiparado pode ter na vida dos respetivos pais, o grupo parlamentar proponente defende que o

período de faltas justificadas atualmente previsto é manifestamente insuficiente e salienta que em outros

Estados-Membros da União Europeia, tem existido um esforço para aumentar este período, e nesse âmbito

apresenta a presente iniciativa legislativa.

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

que propõe a alteração ao artigo 251.º do Código do Trabalho; e o último que determina o início da vigência da

lei que vier a ser aprovada.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação das presentes iniciativas, no âmbito do previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais (sobre direitos

laborais cfr. artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição), e definem concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Os respetivos títulos das iniciativas legislativas vertentes traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário, pese embora, em caso de aprovação, poderem ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.