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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Consultado o Diário da República, verifica-se que efetivamente o Código do Trabalho foi modificado, até à

data, por dezasseis diplomas legais. Os mesmos surgem elencados no artigo 2.º dos vários projetos de lei,

estando assim observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Assim, e quanto ao título, apenas se sugere que o numeral ordinal, utilizado na indicação do número de

ordem de alteração, seja redigido por extenso, de acordo com as regras de legística formal.

Os autores não promoveram a republicação do Código do Trabalho por não estarem preenchidas as regras

sobre republicação de diplomas alterados, previstas no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que o

articulado do Código do Trabalho não é alterado em mais de 20% – alínea b) – e porque, apesar de existirem

«mais de três alterações ao ato legislativo», se tratade um Código – exceção constante na alínea a) desta

norma, in fine.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional»;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – «Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) – «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por

motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins

(17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) – «Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de

descendente»;

– Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª (CH) – «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e

reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional».

Cumpre ainda referir que, sobre esta mesma temática, foi apreciada na Comissão de Trabalho e

Segurança Social a Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da

Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e outros, num total de 82 620 (oitenta e

duas mil, seiscentas e vinte) assinaturas, que ouviu esta mesma entidade em audição a 13 de outubro de

2021, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando a sua opinião para o debate em Plenário.