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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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«A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado

momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período

normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-

se no dia seguinte.

Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por

motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar

a atividade durante o período normal de trabalho diário.».

E que: «O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da

vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do

trabalhador».

No mesmo sentido, no tocante à contagem dos dias, veja-se também este recente parecer6 do Conselho

Superior de Magistratura em que se dá nota de que o entendimento seguido até aí era o de contar os dias de

forma corrida e se conclui em sentido contrário:

«a) o trabalhador pode faltar justificadamente até cinco [alínea a) do n.º 1] ou dois [alínea b) do n.º 1],

consecutivamente, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria que prestar o seu

trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e

domingos) e nos dias de feriado, pois as ausências em tais dias não são consideradas faltas ao trabalho;

b) o trabalhador terá que usufruir de tais dias de faltas justificadas (por aquele motivo) de forma seguida,

não ficando nas suas mãos a gestão de tais faltas;

c) o trabalhador deve comunicar ao empregador tais faltas logo que possível (artigo 253.º, n.º 2, do CT),

podendo o empregador exigir-lhe, nos 15 dias subsequente à comunicação da falta, prova do motivo (artigo

254.º, n.º 1, do CT)».

Refira-se ainda que a interrupção da gravidez se encontra prevista no Código do Trabalho na subsecção

dedicada à proteção da parentalidade (artigos 33.º a 65.º), conferindo direito a uma licença.

Assim, conforme disposto no artigo 38.º daquele Código, em caso de interrupção da gravidez, a

trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias, devendo para tanto informar o empregador

e apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença. O artigo 65.º prevê que

esta licença não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como

prestação efetiva de trabalho [n.º 1, alínea b)]. Para além disso, suspende o gozo das férias, devendo os dias

remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; não prejudica o

tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período

em falta para o completar, e adia a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve

ter lugar após o termo da licença (n.º 3 do artigo 65.º).

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 29 de abril (texto consolidado), que aprova o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, prevê a

atribuição de um subsídio nestas situações (artigo 10.º), nas condições e montantes previstos nos artigos 23.º

e seguintes e 27.º e seguintes, respetivamente.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

idêntico aos projetos de lei em apreço, se encontram pendentes as seguintes iniciativas, cuja discussão na

generalidade está igualmente agendada para a sessão plenária de quinta-feira, 25 de novembro, tal como os

6 Disponível no portal daquele Conselho em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/08/Parecer-Licenca-contagem-faltas.pdf, consultado a 24/09/2021.