O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

76

PROJETO DE LEI N.º 1029/XIV/3.ª

PELO AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS MÍNIMAS E MÁXIMAS, PREVISTAS FACE AOS

CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA

Exposição de motivos

Portugal tem sentido nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção,

tráfico de influências e criminalidade económica em geral.

Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos,

mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no

aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a

confiança dos cidadãos nos mesmos.

É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não

apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer

maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta

contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na

legislação aplicável.

O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não

resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No

entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante,

relevando enquanto elemento preventivo.

Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade

económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode

representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território

português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega, abaixo

assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373.º e 374.º do Código Penal,

agravando as molduras penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção ativa e corrupção

passiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 373.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e o artigo

374.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 30/2015 de 22 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 373.º

Corrupção passiva

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática

de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou

aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.