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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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CAPÍTULO VI

Divulgação dos sistemas

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 – Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 23.º

Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a área governativa da administração interna publicita,

através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde

conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.

2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no número anterior.

CAPÍTULO VII

Fiscalização dos sistemas

Artigo 24.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da

competência da CNPD.

2 – A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e

tratamento dos dados recolhidos.

3 – A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em

caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.

4 – A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos,

liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Artigo 25.º

Sanções

A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o

agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, e de eventual responsabilidade criminal.