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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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d) Características técnicas do equipamento utilizado;

e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;

f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;

g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;

h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;

i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do

equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;

j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo

29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado

pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública,

cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação,

aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.

3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a

direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

Artigo 7.º

Autorização

1 – A decisão de autorização contém os seguintes elementos:

a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;

b) Limitações e condições de uso do sistema;

c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,

animais e bens;

d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;

e) Duração da autorização.

2 – A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior,

mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de

novos fundamentos.

3 – O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização

ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja

proferida decisão.

4 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

5 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º

Alteração da autorização inicial

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e

apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou

serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º.

3 – Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável

pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.