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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.

4 – O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua

detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das

suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a

natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as

necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 38.º

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau

(Revogado.)

Artigo 39.º

Regras especiais aplicáveis a membro de Governo Regional

1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 40.º

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.