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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou

não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto

cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as

penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

multa.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º

Agravação

1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é

punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas

alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo

12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites

mínimo e máximo.

Artigo 19.º-A

Dispensa ou atenuação de pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática