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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-

Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território

português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela

previstos, será punido com prisão de 5 a 15 anos, ou de 2 a 8 anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.º

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou

subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e

garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de 2 a 8 anos, ou de 1 a 4 anos, se o

efeito se não tiver seguido.

Artigo 10.º

Coação contra órgãos constitucionais

1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou

constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região

autónoma será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de

outra disposição legal.

2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das

funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de 1 a 5 anos.

3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de 3

meses a 2 anos.

4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os

1, 2 ou 3, a prisão será de 1 a 5 anos, 6 meses a 3 anos ou até 1 ano, respetivamente.

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que

intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,

será punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 12.º

Denegação de justiça

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até 18

meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.º

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por