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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) (Revogada);

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) (Revogada.)

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de

cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver

sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

(Revogado.)

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo

2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da

agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das

suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se

mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou

quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou

da culpa, nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos