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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até 1 ano.

Artigo 14.º

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de

execução orçamental e conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até 1 ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem

recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação

grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não

corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro

com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja

devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número

anterior.

4 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão

contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de

prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o