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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 499.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade

é comunicada ao registo comercial.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da

Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos,

comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que

nomeie o condenado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 12.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os

artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 275.º-A

Residentes fora da comarca

1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do

município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode

ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência

ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo

real.

2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços

competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada

pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de

declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da

mencionada via telemática.

3 – À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior,

ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação