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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 283.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou

para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.

d) [Anterior alínea c)];

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só

devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de

cinco;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde

que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido

praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.

8 – […].

Artigo 287.º

[…]

1 – […].

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de

facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso

for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de

prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera

provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo

283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 291.º

[…]

1 – […].