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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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caução.

Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do

exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas

bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

Artigo 200.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de

contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.

Artigo 204.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa

coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida,

perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade

criminosa.

3 – No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento

normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo

determinar a suspensão da medida de coação.

Artigo 225.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […]; ou

d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos

Humanos.

2 – […].

Artigo 227.º

[…]

1 – […].