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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 68.º

[…]

1 – […];

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de

influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento

ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e

de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas

mais de cinco testemunhas por facto.

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for

confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o

direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três

meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 89.º

[…]

1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante