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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração

máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério

Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de

algum, alguns ou de todos os processos sempre que:

a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na

separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão

punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;

c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da

instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número

anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;

b) Dirigido a instrução;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos

previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro

processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem

a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.

5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,

gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes

das pessoas cindidas.