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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade

equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da

publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.

2 – […].

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma

no processo em que ela seja arguida.

2 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito

só pode ser colhido junto do representante.

7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,

imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 194.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial,

aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.

5 – […].