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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

46

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 228.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 264.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão.

Artigo 281.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade

equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com

vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de

conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um

programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da

mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

Artigo 282.º

[…]

1 – […].