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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada

arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º

Artigo 342.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu

representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem

como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de

nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de

documento oficial bastante de identificação.

4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante

de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em

responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua

representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.

Artigo 344.º

[…]

1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que

lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora

de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são

imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.

Artigo 364.º

[…]

1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número

seguinte.

2 – […].

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 391.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].