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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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do arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a

acusação ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o

auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma

através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 113.º.

5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem

ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.

Artigo 491.º-B

Responsabilidade de terceiros

Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a

pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério

Público promove imediatamente a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo com

as disposições do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»

Artigo 13.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:

a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º».

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;

b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;