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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 392.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 400.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,

exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando

em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) […];

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou

pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 432.º

[…]

1 – […]:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de

direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) […];

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) […].

2 – […].

Artigo 434.º

[…]

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de

direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.