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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para

fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de

identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados

durante a audição a que se refere o n.º 4.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9

do artigo 57.º.

5 – Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado

conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se

manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;

b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social,

nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do

seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;

c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as

posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada,

através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se

encontrem a correr nesse momento;

d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem

comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;

e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor

em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização

da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;

f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.

6 – O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou

dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a

substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.

7 – No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das

novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.

8 – (Anterior n.º 4).

Artigo 197.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar