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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante

da pessoa fundida.

8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,

mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.

9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa

singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu

representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como

arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade

equiparada que ainda não seja arguida.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 58.º

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa

coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o

disposto nos números anteriores.