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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os

correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de

todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de

justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a

investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1,287.º, 311.º-A,411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1,

são aumentados em 30 dias, sendo que,quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a

requerimento, pode fixar prazo superior.

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e

de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser

notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato

processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são

feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu

representante.

17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos

do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta